JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 926.455

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2017
Data de publicação
19/05/2017

STF – RE 926.455, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/05/2017, p. 19/05/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. MORA LEGISLATIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, manifestada no julgamento de diversos mandados de injunção. Nesse sentido, constatada a mora legislativa, possibilita-se a aplicação da regra prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 ao processo administrativo e a concessão de aposentadoria especial de servidores públicos. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RE 926455 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017)
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