JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 65.772

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
02/07/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 65.772, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA COMINADA. AUSÊNCIA DE DESPÓSITO PRÉVIO. ART. 1.021, §§ 4º E 5º , DO CPC. 1. A cominação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, no julgamento unânime que negou provimento ao agravo regimental, condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao seu depósito prévio. 2. No presente caso, o embargante não efetuou o depósito nem se encontra nas exceções previstas no § 5º do art. 1.021 do CPC (Fazenda Pública ou beneficiário da assistência judiciária gratuita). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o depósito prévio configura pressuposto objetivo de recorribilidade. Precedente. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (Rcl 65772 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024)
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