JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.123

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.123, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA COM RESPALDO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGANTE QUE NÃO INTEGRA A FAZENDA PÚBLICA NEM É BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A embargante, que não é integrante da Fazenda Pública nem é beneficiária de gratuidade da justiça nesta ação autônima de impugnação, deixou de observar pressuposto objetivo de recorribilidade, consistente no depósito prévio do valor da multa que lhe foi cominada por ocasião do julgamento do agravo interno, circunstância a inviabilizar o conhecimento dos presentes embargos de declaração (art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015). 2. Embargos de declaração não conhecidos. (Rcl 47123 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021)
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