JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.612

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.612, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 05/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. DCTFWEB. IMPLEMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE DO PRAZO ESTIPULADO. OBRIGAÇÃO EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2005/2021, regulamentou a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), estabelecendo a obrigatoriedade, a partir de novembro de 2022, de apresentação mensal da referida declaração pelas unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 2. In casu, não restou demonstrado nos autos a irrazoabilidade do prazo estipulado para a implementação da nova forma de apresentação da DCTFWeb, bem como a previsão de meio alternativo para o cumprimento da obrigação, a obstar a imposição da penalidade, afasta a alegação de obrigação excessiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 3612 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024)
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