JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.931

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
12/06/2024

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.931, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 05/06/2024, p. 12/06/2024

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA. MEDIDA PROVISÓRIA 1018/2020. CONVERSÃO NA LEI 14.173/2021. ART. 32, §15, DA LEI 12.485/2011. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, em que se questionava a validade formal e material do art. art. 32, § 15, da Lei 12.485/2011, na redação conferida pelo art. 11 da Lei 14.173/2021. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pela CORTE e o entendimento apresentado pela parte ou qualquer outro elemento externo ao julgado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 6931 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)
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