JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.015.706

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2017
Data de publicação
25/05/2017

STF – ARE 1.015.706, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/05/2017, p. 25/05/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 19.01.2017. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o processamento do recurso extraordinário quando para seu deslinde seja necessário o reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em ¼, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. (ARE 1015706 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017)
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