JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.481.901

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
11/09/2024

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.481.901, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 02/09/2024, p. 11/09/2024

Ementa

Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Lei Municipal nº 17.109/2019. Código Municipal de Defesa de Consumidor do Município de São Paulo. 4. Legitimidade ativa da associação autora. Entidade representante de interesses de categorias econômicas de comércio, serviços e turismo. Interesse comum identificável. 5. Competência municipal para legislar sobre direito do consumidor, desde que presente interesse local. Precedentes. 6. Negado seguimento ao recurso extraordinário. (ARE 1481901, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.471.348

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 05/06/2024

EMENTA SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL Nº 17.109, DE 2019. CÓDIGO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 13 E 14. AUSÊNCIA DE INTERESSE LOCAL PARA A PREVISÃO A PAR DA LEI CONSUMERISTA FEDERAL. DEFINIÇÕES, ADEMAIS, CONTRÁRIAS À PREVISÃO DO DECRETO Nº 2.181, DE 1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA. 1. Tal qual considerado pelo Tribunal local em relação aos demais dispositivos da lei municipal, não há razão a justificar a previsão…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.495.742

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 02/09/2024

Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Representação de inconstitucionalidade. Lei estadual que veda a cobrança de multa por estacionamentos em caso de perda do ticket correspondente. Declaração de inconstitucionalidade fundada na invasão de competência privativa da União. Orientação alinhada à jurisprudência do STF. 4. Negado seguimento ao recurso extraordinário. (ARE 1495742, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESS…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.493.377

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 02/09/2024

Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Dispositivos de lei municipal de iniciativa do Poder Executivo inseridos ao projeto de lei mediante emenda parlamentar. Declaração de inconstitucionalidade fundada na ausência de pertinência temática da emenda. Orientação alinhada à jurisprudência do STF. 4. Negado seguimento ao recurso extraordinário. (ARE 1493377, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DI…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.479.968

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 05/06/2024

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. LEI MUNICIPAL. DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DE MESAS E CADEIRAS NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO PARA DEFICIENTES, IDOSOS E GESTANTES. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE LOCAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal Federal, no s…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 883.165

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 23/08/2019

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Direito do consumidor. Competência concorrente. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Precedentes. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorá…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.