JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 64.554

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 64.554, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 745/DF. ART. 988, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734/STF. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO ANTERIOR AOS PARADIGMAS TIDOS COMO VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO. I – A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. II – É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de reclamação, caso a decisão reclamada seja anterior a precedente vinculante. III – No caso em análise, especificamente para o agravante, esta Suprema Corte, em acórdão transitado em julgado, já firmou que não haveria direito à aposentadoria, nos termos pleiteados. IV – Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários. (Rcl 64554 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024)
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