- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STF – AG.REG. NOS EMB.INFR. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.448.737, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 05/06/2024, p. 19/06/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 333 DO REGIMENTO INTERNO. ROL TAXATIVO. INADEQUAÇÃO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. 1. São inadmissíveis embargos infringentes formalizados contra acórdão prolatado em recurso extraordinário, uma vez inobservadas as hipóteses de cabimento previstas, em rol taxativo, no art. 333 do Regimento Interno. 2. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. 3. Agravo interno desprovido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
(RE 1448737 AgR-EI-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2024 PUBLIC 19-06-2024)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.