JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.032.851

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2017
Data de publicação
01/06/2017

STF – ARE 1.032.851, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/05/2017, p. 01/06/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REAPRECIAÇÃO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1032851 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 31-05-2017 PUBLIC 01-06-2017)
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