- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 02/05/2012
STF – RHC 106.755, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 02/05/2012
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÊS AÇÕES PENAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS COM APOIO NO ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, no sentido de que é facultativa a “separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante (CPP, art. 80)” (HC 92.440, da relatoria da ministra Ellen Gracie). Na mesma linha: HC 103.149, da relatoria do ministro Celso de Mello. 2. A via processualmente contida da ação constitucional do habeas corpus não é apropriada para o acatamento da tese de crime único. Via de verdadeiro atalho que não comporta a renovação de atos próprios da instrução criminal. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 106755, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 25-10-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012)
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