JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 103.149

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
11/06/2010

STF – HC 103.149, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 11/06/2010

Ementa

EMENTA: E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REUNIÃO DE CAUSAS PENAIS - INCONVENIÊNCIA DESSA MEDIDA - ADOÇÃO FACULTATIVA DE REFERIDA PROVIDÊNCIA PROCESSUAL PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CPP - PRETENDIDO RECONHECIMENTO, EM FAVOR DOS PACIENTES, DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - É facultado ao juiz, nas hipóteses legais de conexão ou de continência de causas, ordenar a separação de processos, ainda que ocorrente qualquer das situações previstas no art. 80 do CPP. - O reconhecimento do nexo de continuidade delitiva não se revela viável em sede de "habeas corpus", quando essencial, ao exame dessa "fictio juris", a análise de elementos probatórios complexos produzidos no processo penal de conhecimento. O rito sumaríssimo do processo de "habeas corpus" mostra-se incompatível com a apreciação de pleito cujo acolhimento dependa da necessidade de exame aprofundado de fatos e/ou de provas. Precedentes. (HC 103149, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25-05-2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-03 PP-00540 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 431-444 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 532-539)
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