JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 132.556

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
06/06/2017

STF – HC 132.556, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 06/06/2017

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. O ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VEDA TODA E QUALQUER REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA, MAS APENAS A SUA UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I – Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - O art. 478, I, do CPP (com redação dada pela Lei 11.689/2008) não veda toda e qualquer referência à decisão de pronúncia, mas apenas a sua utilização como argumento de autoridade, o que não se dá na espécie. III – Ordem denegada. (HC 132556, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 05-06-2017 PUBLIC 06-06-2017)
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