- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 07/06/2017
STF – HC 140.495, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 07/06/2017
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. A SUSTENTAÇÃO ORAL, EM PRÍNCÍPIO, NÃO É ATO ESSENCIAL À AMPLA DEFESA. IMPETRANTE CONSTITUÍDO COM RESERVA DE PODERES. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a sustentação oral, em princípio, não é ato essencial à defesa. III – Se a parte a ser convocada tem mais de um advogado constituído nos autos, e um deles foi devidamente intimado, como assentado no excerto acima transcrito, o ato é eficaz e não configura cerceamento à garantia constitucional da ampla defesa. IV – Ordem denegada. (HC 140495, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017)
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