RE 944.491
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 12/06/2018
EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA – PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário quando o recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O Direito é orgânico e dinâmico. À luz do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973, a decisão de Tribunal substitui a sentença ou o ato recorrido objeto do recurso. (RE 944491 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 D…