JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 391.114

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2017
Data de publicação
16/06/2017

STF – RE 391.114, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/05/2017, p. 16/06/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARREIRA ESPECIAL DE ADVOGADO DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 9.422/1990 JULGADO CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 484/PR. REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 484/PR, sob a relatoria do Ministro Eros Grau, assentou o entendimento de que o art. 12 da Lei Estadual nº 9.422/1990, que trata da criação de um quadro transitório com servidores estáveis até a realização de concurso público para o cargo de Advogados e Assistentes jurídicos do Estado do Paraná, não viola a Constituição Federal. 2. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto aos requisitos necessários para o enquadramento na carreira de Advogado do Estado, faz-se necessário a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como o reexame de provas, procedimentos vedados neste momento processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 391114 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 14-06-2017 PUBLIC 16-06-2017)
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