JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.029.377

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2017
Data de publicação
21/06/2017

STF – ARE 1.029.377, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/05/2017, p. 21/06/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o preparo do recurso extraordinário deve ser devidamente comprovado dentro do prazo cominado para a interposição da peça recursal e que seu recolhimento incompleto ou em desacordo com as normas de regência vigentes configura deserção. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1029377 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 20-06-2017 PUBLIC 21-06-2017)
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