JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.491.511

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
19/06/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.491.511, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/06/2024, p. 19/06/2024

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de litispendência. Alegada ofensa ao devido processo legal. Ausência de prequestionamento. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1491511 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2024 PUBLIC 19-06-2024)
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