JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.385.175

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.385.175, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REPASSE DE VERBAS PELO ESTADO AO MUNICÍPIO. BLOQUEIO. IRREGULARIDADE ATESTADA PELA ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame da moldura fática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1385175 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)
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