JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.032.049

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2017
Data de publicação
22/06/2017

STF – ARE 1.032.049, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/06/2017, p. 22/06/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A matéria controvertida está restrita ao âmbito infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1032049 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
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