JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 612.004

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
14/03/2011

STF – RE 612.004, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 14/03/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. III – A discussão não possui natureza constitucional, porquanto sua análise depende do cotejo da norma regulamentadora com a lei ordinária, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. Assim, a afronta à Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. IV – Agravo regimental improvido. (RE 612004 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011)
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