JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 811.303

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/02/2011
Data de publicação
24/02/2011

STF – AI 811.303, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/02/2011, p. 24/02/2011

Ementa

EMENTA: E MENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I Falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada, e não oposição dos embargos declaratórios com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II – A alegada violação ao art. 5º, LIV, da CF, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Ausência de novos argumentos. IV - Agravo regimental improvido. (AI 811303 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-03 PP-00451)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AI 820.063

Primeira Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 01/02/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a…

AI 839.837

Primeira Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 28/06/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes. II - A jurisprudê…

AI 781.814

Primeira Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 24/08/2010

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição, pod…

AI 806.608

Primeira Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 01/02/2011

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – Falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE…

AI 831.657

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 28/06/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EMBORA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, INC. XII, XXXIX E XLVI, DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INC. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA O PRÉVIO EXAME…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.