- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 08/03/2018
STF – AP 985, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 08/03/2018
EMENTA: AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DELITO DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. SOBREPOSIÇÃO CONTRATUAL. SUPERFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO ANTERIOR À FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada da Corte atesta o não cabimento de habeas corpus contra ato jurisdicional de Ministro ou órgão fracionário do STF. 2. A exigência de processo penal, expressa na cláusula nulla poena sine judicio, traduz fator de proteção do acusado em face da persecução penal estatal. Precedentes. 3. Diante dessa finalidade, a existência de provas exibidas pela defesa que demonstrem a inocorrência do fato supostamente criminoso narrado na denúncia, associado à presença de pedido expresso, formulado pelo Procurador-Geral da República, de antecipada extinção da ação penal, autoriza, desde logo, a formação do juízo absolutório, dispensando-se a produção das demais provas requeridas pela defesa. 4. Questão de ordem resolvida para julgar desde logo a ação penal improcedente. (AP 985 QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-06-2017, DJe-044 DIVULG 07-03-2018 PUBLIC 08-03-2018)
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