- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STF – AP 977, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 26/08/2016
EMENTA: AÇÃO PENAL. DIPLOMAÇÃO DO ACUSADO, COMO DEPUTADO FEDERAL, SUBSEQUENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, I, III E VII, DO DECRETO-LEI 201/1967, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. JUNTADA POSTERIOR DE RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA FINAL E CONCLUSIVA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA AO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. A diplomação do acusado, subsequente ao recebimento da denúncia pelo juízo de primeira instância, conduz à análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da possibilidade de incidência do art. 397 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Apresentado, após o recebimento da denúncia pelo juízo à época competente, relatório de visita técnica final e conclusiva pela FUNASA, no qual se infirmam todos os fatos que embasaram a acusação, mostra-se adequada a absolvição sumária, nos moldes inclusive da manifestação do Ministério Público. 3. Denúncia julgada improcedente, com a consequente perda de objeto do agravo regimental. (AP 977 QO, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016)
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