JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 931

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
23/06/2017

STF – AP 931, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 23/06/2017

Ementa

EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. 1. A materialidade e a prática da conduta estão comprovadas pela assinatura do denunciado em documentos que continham informações falsas. 2. As provas produzidas, no entanto, não evidenciam que o denunciado tivesse ciência inequívoca do conteúdo inverídico dos documentos que assinara na condição de prefeito e tampouco que o tenha feito com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante. 3. Ausente o dolo, elemento subjetivo do tipo, é forçoso reconhecer que o fato praticado não constitui infração penal. 4. Absolvição por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III, do CPP. (AP 931, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)
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