JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 232.716

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 232.716, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Alegada omissão no acórdão. Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Nítido caráter infringente. Não conhecimento dos embargos. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. 1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração. 4. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado e consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão. (HC 232716 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)
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