- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STF – MS 34.571, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/06/2017, p. 01/08/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE E PELO CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CORTE DE PONTO DE SERVIDORES EM GREVE. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA EXAME DA PRETENSÃO. SUPOSTA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 102, I, ‘N’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO NÃO ARGUIDAS NA ORIGEM. PRETENSÃO FUNDADA EM ILAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. 1. O impedimento suscetível de caracterizar a hipótese de competência originária prevista no art. 102, I, “n”, da Carta da República pressupõe manifestação expressa, espontânea ou provocada, de mais da metade dos membros do Tribunal de origem, circunstância não demonstrada no caso. 2. Nos termos do art. 21, IV, da LC nº 35/79, “Compete aos Tribunais, privativamente: (...) julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções”. O art. 21, § 1º, do RISTF, por sua vez, autoriza a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça local, para o que de direito. Precedentes. O CPC/2015 contém preceito de mesma teleologia, art. 64, § 3º. 3. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (MS 34571 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)
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