- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STF – HC 143.034, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA, A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CESSAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. III - Ao estabelecer os parâmetros para a concessão da prisão domiciliar, o magistrado de primeiro grau adotou subsidiariamente medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, que demonstram, a meu sentir, a cessação dos motivos que ensejaram a decretação da preventiva. IV – Ordem concedida. (HC 143034, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 26-06-2017 PUBLIC 27-06-2017)
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