JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.623

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
15/05/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.623, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 07/05/2025, p. 15/05/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADC 58, ADC 59, ADI 5867 E ADI 6021. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EXPRESSAMENTE INDICADOS NA SENTENÇA. ENQUADRAMENTO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento à reclamação ante a ausência de violação às teses fixadas ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, notadamente a modulação de efeitos realizada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a correta aplicação do entendimento desta Corte nos paradigmas invocados diante da alegação de que o título transitado em julgado foi omisso ao fixar a taxa de juros moratórios aplicável, o que afastaria o caso da abrangência da modulação de efeitos. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, estabeleceu-se modulação dos efeitos da decisão para fins de aplicação do novo entendimento, especialmente que “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês (...)”. 4. Asseverado que o título transitado em julgado expressamente adotou em sua fundamentação a Taxa Referencial, verifica-se que o caso está abrangido pela modulação de efeitos, devendo ser preservado o critério de cálculo da condenação nos moldes estabelecidos, em respeito à segurança jurídica. IV – DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 76623 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025)
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