JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.082

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
21/08/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.082, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 21/08/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nºs 275, 524, 556, 616, 858, 873 e 890. Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). Sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado. Extensão do regime de precatório na execução. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O postulado da segurança jurídica, o qual orienta a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/04 e a instituição da repercussão geral, justifica a superação de eventual obstáculo formal ao conhecimento da reclamatória, com esteio no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. 2. Quando formada a coisa julgada nos autos do Processo nº 0021573-12.2023.8.17.9000, de modo a se negar à Compesa a execução pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88), já havia inúmeras decisões vinculantes do STF pela extensão da aludida disciplina a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos. 3. O entendimento vinculante referente à incidência do regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (v.g. ADPF nºs 275/PB, 387/PI e 437/CE) é aplicável, em sede reclamatória, a entidade da administração pública indireta que, embora não tenha sido objeto de precedentes do STF, apresente características que justifiquem o provimento em controle abstrato. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 68082 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024)
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