JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.511.410

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
11/04/2025

STF – ARE 1.511.410, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 11/04/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO DE COMISSÃO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante: (i) as vedações previstas nas Súmulas 279, 280 e 284/STF; e (ii) a inadequação do apelo excepcional com alegada base na alínea “d” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega formalizado o extraordinário com base tão somente nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e, no mérito, diz não configurados os óbices ao processamento do recurso excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é adequado extraordinário quando (i) deficientes as razões recursais considerada a interposição do extraordinário com base na alínea “c” do inciso III do art. 102 da Constituição; e (ii) o acórdão recorrido, ao chancelar o direito à incorporação, à aposentadoria, de verba inerente ao exercício de cargo de comissão, dirimiu a controvérsia com base no acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível recurso extraordinário em que a deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ARE 1511410 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
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