- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STF – RE 978.253, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 19/06/2017, p. 29/06/2017
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos segundos embargos opostos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar em que consistiria o vício a ser sanado, limitando-se a repetir a argumentação trazida nos recursos anteriores, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a manutenção da multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 978253 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 19-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2017 PUBLIC 29-06-2017)
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