- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.192, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 01/07/2024, p. 09/08/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ACO 2.091. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FINALIZADA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. TEMA N. 327/RG. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. IMPERTINÊNCIA. 1. A violação à coisa julgada pressupõe identidade de partes, objeto e pedido, sendo inviável invocá-la quando forem diversos os limites objetivos e subjetivos das demandas. 2. Uma vez finalizada tomada de contas especial, a revelar observância ao princípio do devido processo legal, é possível inscrição de ente federado em cadastro de inadimplentes. Tema n. 327/RG. 3. Mostra-se irrelevante a evocação da intranscendência subjetiva das sanções, para fins de evitar negativação em cadastros restritivos, considerado o princípio da impessoalidade, que rege a Administração Pública. 4. Agravo interno desprovido.
(ACO 3192 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024)
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