JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.192

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
09/08/2024

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.192, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 01/07/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ACO 2.091. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FINALIZADA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. TEMA N. 327/RG. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. IMPERTINÊNCIA. 1. A violação à coisa julgada pressupõe identidade de partes, objeto e pedido, sendo inviável invocá-la quando forem diversos os limites objetivos e subjetivos das demandas. 2. Uma vez finalizada tomada de contas especial, a revelar observância ao princípio do devido processo legal, é possível inscrição de ente federado em cadastro de inadimplentes. Tema n. 327/RG. 3. Mostra-se irrelevante a evocação da intranscendência subjetiva das sanções, para fins de evitar negativação em cadastros restritivos, considerado o princípio da impessoalidade, que rege a Administração Pública. 4. Agravo interno desprovido. (ACO 3192 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024)
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