JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.484.750

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
08/07/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.484.750, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 01/07/2024, p. 08/07/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME DIFERENCIADO EM RAZÃO DE PRÁTICA INFRACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. In casu, o Tribunal de origem, em sede de mandado de segurança, consignou a ilegalidade do ato de desenquadramento do sujeito passivo da obrigação tributária do Simples Nacional. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, acerca da necessidade de dilação probatória e, consequentemente, pela inadequação da via eleita, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise da Lei Complementar nº 13/2006, de modo que o processamento do apelo extremo se encontra inviabilizado, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (ARE 1484750 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-07-2024 PUBLIC 08-07-2024)
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