JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 242.156

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
09/07/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 242.156, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 01/07/2024, p. 09/07/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ROUBO MAJORADO. DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível, no julgamento de habeas corpus, o conhecimento de questões não examinadas pela autoridade coatora, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não compete ao Supremo Tribunal Federal rever os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 3. Não é possível, em sede de habeas corpus, o reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 242156 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2024 PUBLIC 09-07-2024)
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