JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 238.873

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
10/07/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 238.873, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 01/07/2024, p. 10/07/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inviável a atuação jurisdicional desta Corte Constitucional, para apreciar pretensão defensiva alçada com supressão de instâncias. Inviável a cognição per saltum, especialmente se inexistente constrangimento ilegal. 2. In casu, como bem consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, a causa petendi apresentada àquela Corte Superior não foi ventilada no Tribunal de origem, o que impossibilita a sua constituição como objeto de pleito, sobretudo para exame pela via estreita do habeas corpus, perante as Cortes de vértice. Incabível acoimar de coator, de ilegal, de teratológico decisão judicial que não considerou em sua fundamentação matéria não vertida previamente pelo postulante. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RHC 238873 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024)
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