JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 142.029

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
10/08/2017

STF – HC 142.029, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 10/08/2017

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). Ilegalidade flagrante demonstrada. Inexistência de prova idônea a comprovar a menoridade dos supostos adolescentes corrompidos. Inteligência do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Atipicidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. A Corte já decidiu que, “para efeitos penais, a comprovação da idade, como as outras situações quanto ao estado das pessoas, há de ser realizada mediante prova documental hábil, de acordo com as restrições estabelecidas na lei civil” (HC nº 132.204/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/5/16) 2. O art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao descrever abstratamente a conduta punível, destacou a menoridade da vítima como elemento essencial do tipo penal, de tal modo que, ausente essa circunstância elementar, não restará configurado o delito de corrupção de menores. 3. O comando normativo consubstanciado nesse preceito primário de incriminação destaca, como um dos essentialia delicti, a circunstância de o sujeito passivo da ação delituosa ser, necessariamente, pessoa “menor de 18 (dezoito) anos”. 4. A inexistência, nos autos da ação penal, de prova documental idônea que dê substrato à acusação concernente ao delito de corrupção de menores acarreta sua atipicidade. 5. Ordem concedida para restabelecer a sentença proferia pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caratinga/MG na parte em que absolveu o paciente da imputação de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). (HC 142029, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)
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