JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 632

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 632, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 07/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. CONFLITO FUNDIÁRIO. TERRAS DEVOLUTAS ARRECADAS PELA UNIÃO. DECRETO-LEI 1.164/1971. DECRETO-LEI 2.375/1987. LONGO TRANSCURSO DE TEMPO DA AÇÃO NA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 – Ação ajuizada, em 19/12/1977, pelo INCRA em face do Estado do Pará e Outros, de natureza real imobiliária, tem por gênese conflito fundiário de terras localizadas no Estado do Pará, envolvendo, originariamente, disputa dominial travada entre os Entes, especificadamente, “em relação à área correspondente à faixa de cem quilômetros de ambos os lados da BR-158, no trecho entre os Municípios de São Félix do Xingú e Altamira, declarada como de interesse à segurança e ao desenvolvimento nacionais e, portanto, de domínio da União, pelo Decreto-Lei 1164, de 1971, com os acréscimos do Decreto-Lei 1473/76”. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2 – Discute-se a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para apreciar a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Em que pese a natureza meramente patrimonial da controvérsia, em prestígio ao princípio da efetividade da jurisdição dada a desgastante tramitação processual desta ação na SUPREMA CORTE, importante que se dê por superada esta matéria, inclusive porque preservada a competência quando prolatada decisão saneadora por Ministro que então conduzia o processo, nos mesmos termos do que assentado pela Plenário no julgamento da ACO 478, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 01/02/2016; ACO 678, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2010; ACO 847-AGR Segundo, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 19/09/2019. IV. DISPOSITIVO 4 – Agravo interno provido para reconhecer a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (ACO 632 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2024 PUBLIC 20-08-2024)
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