JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.438.751

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.438.751, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, incluída a possibilidade de correção de erro material. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1438751 AgR-EDv-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2024 PUBLIC 16-08-2024)
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