JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.522.013

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STF – AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.522.013, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental na reconsideração no recurso extraordinário com agravo. Gratificação de Desempenho. Natureza Jurídica. Incorporação. Necessidade de análise da Lei municipal nº 2.506, de 1996. Impossibilidade. Enunciado nº 280 da Súmula/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo no recurso extraordinário. 2. Recurso extraordinário mediante o qual se buscava a inclusão de gratificação de desempenho na base de cálculo de adicional de qualificação. 3. O Tribunal de Justiça reconheceu a natureza salarial da gratificação em processo anterior transitado em julgado. 4. Na decisão agravada se entendeu que a controvérsia se limita à interpretação da legislação local, incidindo o enunciado nº 280 da Súmula/STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário merece provimento, considerando a impossibilidade de reexame de legislação local e a incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos para infirmar a decisão agravada. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF, que impede o reexame de legislação local em recurso extraordinário. 8. A aplicação do enunciado nº 280 da Súmula/STF impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “O recurso extraordinário não merece provimento, diante da impossibilidade de reexame da legislação local, Lei municipal nº 2.506, de 1996, e da incidência do enunciado nº 280 da Súmula/STF, o que impede o conhecimento do recurso.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 37, inc. XIV, da Constituição da República; art. 85, § 11, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC; enunciado nº 280 da Súmula/STF. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.404.717-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 1º/03/2023; ARE nº 1.067.136-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2020. (ARE 1522013 Rcon-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
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