JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 101.443

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
01/02/2012

STF – HC 101.443, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 01/02/2012

Ementa

EMENTA: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Pressupostos e condições. Periculosidade real e gravidade em concreto. Decisão fundamentada. Excesso de prazo. Pluralidade de réus e complexidade do caso. Homicídio duplamente qualificado, tortura e formação de quadrilha. Multiplicidade de recursos interpostos pela defesa. Demora não atribuída à organização judiciária. Ordem denegada. A prisão preventiva dos pacientes, conforme se infere do decreto prisional e da sentença de pronúncia, foi decretada principalmente para a garantia da ordem pública e foi baseada na gravidade concreta dos delitos praticados e na periculosidade real dos agentes. Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, legal é a manutenção da prisão preventiva dos pacientes. A duração do processo se submete ao princípio da razoabilidade, havendo inúmeros critérios que auxiliam na determinação do excesso de prazo. A complexidade da ação penal e a pluralidade de réus podem ser motivos bastantes a uma tramitação processual menos célere que a habitual. Há, nos autos, elementos indicativos de que a instrução criminal já foi concluída, foi prolatada sentença de pronúncia e a sessão de julgamento não foi realizada pelo Tribunal do Júri exclusivamente em decorrência da interposição de diversos recursos defensivos. Assim, a suposta demora decorre de fato imputável à própria defesa. A despeito da peculiaridade do caso, é recomendável que o magistrado de origem envide esforços para a realização da sessão do Tribunal do Júri na maior brevidade possível. Habeas corpus denegado, com recomendação ao juízo de origem. (HC 101443, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012)
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