JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.476.516

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.476.516, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 07/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o TSE seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo. 2. Agravos regimentais a que se negam provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1476516 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
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