JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 868.645

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/06/2017
Data de publicação
14/08/2017

STF – RE 868.645, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30/06/2017, p. 14/08/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade movida no âmbito do Tribunal de Justiça. Pedido de assistência apresentado por pessoa jurídica que não figurou como parte na ação. Alegação de direito subjetivo. Controle concentrado. Inadmissibilidade de intervenção de terceiros. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo na hipótese de amicus curiae, de que não se trata o presente caso, é incabível a intervenção de sujeitos estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, consoante dispõe o art. 7º da Lei federal nº 9.868/99. 2. Agravo regimental não provido. (RE 868645 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
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ADI 5.326

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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IINTERVENÇÃO DE TERCEIRO ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI Nº 9.868/99 – EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. O simples fato de representados das entidades requerentes poderem estar em situação semelhante à do recorrido não gera interesse suficiente a levar à admissão no processo. (ADI 5326 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 13-02-2017 PUBLIC 14-02-2017)

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