JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.804

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
07/12/2011

STF – HC 108.804, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 07/12/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 112 DA LEP. NECESSIDADE DA CONVERGÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. As alterações introduzidas pela Lei 10.792/2003 suprimiram a exigência do exame criminológico como condição à progressão de regime, mas não impediram o Magistrado de determiná-lo, desde que considere necessário o estudo à boa reinserção social do apenado. Precedentes. 2. A aferição das condições para a vida comunitária livre não pode ser operada apenas com avaliações superficiais e mecânicas, sob pena de se desvirtuar o sistema progressivo, fazendo-o mera aparência, com danos significativos à segurança da comunidade e à efetiva ressocialização do infrator. Precedentes. 3. As constatações de que o Paciente foi preso em flagrante pela prática de roubo qualificado, “pouco depois de ser declarada extinta a pena anterior por cumprimento de livramento condicional”, e de que, no curso do cumprimento da pena atual, praticou falta grave, evidenciam a sua indiferença à terapêutica penal e justificam a realização do exame criminológico. 4. Ordem denegada. (HC 108804, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-11-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011)
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