JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 107.763

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
09/08/2011

STF – HC 107.763, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 09/08/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO: POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.792/2003. EXISTÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento firmado neste Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exame criminológico para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado. Precedentes. 2. As avaliações psicossociais estão compreendidas no gênero “exame criminológico” e podem servir de subsídio técnico para a formação da livre convicção do magistrado. 3. Na linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário, como se tem na espécie. 4. Ordem denegada. (HC 107763, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28-06-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-08-2011)
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