JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.978

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.978, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Matéria não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Absolvição. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Ilegalidade manifesta: ausência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a habeas corpus por meio do qual se buscava rediscutir matéria penal já decidida com trânsito em julgado, tendo como fundamento suposta ilegalidade da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, especialmente diante da alegação de ilegalidade da condenação penal transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF firmou-se no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a reconhecer a inadequação da via eleita, sem adentrar no mérito da impetração, o que afasta a possibilidade de atuação originária do STF sob pena de supressão de instância e ampliação indevida de sua competência constitucional. 5. Não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. A reapreciação do conjunto fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus, não se prestando esse instrumento à rediscussão de provas regularmente produzidas nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 217.258-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013. (HC 255978 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
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