JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.389.007

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.389.007, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário e processual civil. Tema nº 660 da Repercussão Geral. Lançamento tributário. Certidão de dívida ativa. Alegada existência de nulidade. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. Para se infirmarem as conclusões do Tribunal de Origem acerca da lisura do lançamento tributário e da higidez da certidão de dívida ativa, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e de dilação probatória, o que é vedado em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1389007 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024)
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