JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.576.677

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.576.677, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Embargos à execução. Compensação. Possibilidade de utilização como matéria de defesa. Tema nº 660 da Repercussão Geral. Matéria infraconstitucional. Reexame do contexto probatório. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Agravo regimental não provido. 1. Para se superar o entendimento do Tribunal de Origem e se acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório constante dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1576677 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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