- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STF – ARE 1.033.365, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 11/10/2017
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO – VAGAS – NOMEAÇÃO – DIREITO SUBJETIVO. O candidato aprovado terá direito subjetivo à nomeação, tendo em vista as vagas abertas durante o período de validade do certame, quando a atuação do Poder Público demonstrar a necessidade de contratação, considerado o cargo em questão. Precedente: recurso extraordinário nº 837.311/PI, relatado, no Pleno, sob a sistemática da repercussão geral, pelo ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de abril de 2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1033365 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017)
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