JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 238.329

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
04/07/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 238.329, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 04/07/2024

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Matérias não apreciadas pelas instâncias anteriores. Dupla supressão de instância. No caso, não há manifesta ilegalidade a autorizar a atuação ex officio. 4. Tráfico de drogas. Inviolabilidade de domicílio. 5. O ato coator baseou-se em elementos concretos do caso, não apenas em alegações dos policiais. Dessa forma, para entender-se de forma diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, de modo amplo, a ponto de ensejar um novo juízo – providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (HC 238329 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024)
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