JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 23.299

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STF – RCL 23.299, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Ao julgamento da Rcl 24.417, a 1ª Turma desta Suprema Corte, por maioria, entendeu pela viabilidade de fixação de honorários advocatícios em reclamações ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/15, tendo em vista a instituição do contraditório prévio à decisão final pelo art. 989, III, do referido diploma processual. 2. Tratando-se de reclamação proposta sob a égide da Lei 8.038/1990, ausente hipótese ensejadora dos embargos de declaração, uma vez apreciada a reclamação de forma clara e coerente, em consonância com a jurisprudência desta Corte Suprema. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 23299 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
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